DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDREY FLORES PREMERLI, preso preventivamente e… — HC HC 1093984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDREY FLORES PREMERLI, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados, e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Processo n.
- 5005667-16.2023.8.21.0065, da 1ª Vara Judicial da comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 23/4/2026, denegou a ordem no HC n.
- A defesa alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, destacando morosidade por sucessivos cancelamentos e redesignações de audiências, cisão processual desnecessária com duplicação de atos, demora superior a 486 dias para juntada de laudo definitivo e indisponibilidade de vídeos de depoimentos policiais por erro técnico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDREY FLORES PREMERLI, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados, e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Processo n. 5005667-16.2023.8.21.0065, da 1ª Vara Judicial da comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 23/4/2026, denegou a ordem no HC n. 5046934-13.2026.8.21.7000/RS (fls. 40/ 47 e 396/397).
A defesa alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, destacando morosidade por sucessivos cancelamentos e redesignações de audiências, cisão processual desnecessária com duplicação de atos, demora superior a 486 dias para juntada de laudo definitivo e indisponibilidade de vídeos de depoimentos policiais por erro técnico. Sustenta que a instrução não se encerrou de forma válida, pois persiste indisponibilidade de mídias e atos pendentes, violando o princípio da razoável duração do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC 201.738/RS.
É o relatório.
Inicialmente, não se verifica a ocorrência de coação ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na marcha processual, pois, além de o feito apresentar considerável complexidade - em razão da pluralidade de réus, da apuração de múltiplos fatos criminosos e da necessidade de expedição de cartas precatórias -, o Juízo de primeiro grau consignou o encerramento da instrução criminal, informando que o processo aguardava apenas a regularização do acesso às mídias das audiências para a apresentação de memoriais pelas defesas (fl. 390).
O Tribunal a quo, por sua vez, esclareceu que os vídeos foram devidamente anexados aos autos em 27/3/2026, razão pela qual o feito se encontra em fase próxima à prolação de sentença (fl. 46).
Dessa forma, ocorre a incidência do Enunciado da Súmula 52 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Recomendo ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade no julgamento do feito.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS, E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente. Recomendação ao Juízo de primeiro grau para que imprima celeridade no julgamento do feito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.