DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de HEIRON MARTIN… — HC HC 1093956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de HEIRON MARTINS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, e 10 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 40 e 56 da Lei nº 9.605/1998, tendo transitado em julgado a condenação.
- A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de HEIRON MARTINS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, e 10 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 56 da Lei nº 9.605/1998, tendo transitado em julgado a condenação.
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Neste habeas corpus, defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o processo de revisão criminal estaria paralisado há mais de 15 meses sem julgamento.
Argumenta que a demora configura nulidade administrativa e viola a dignidade do jurisdicionado.
Por conseguinte, requer concessão da ordem para determinar o julgamento imediato do feito.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 1463), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1477-1480).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A autoridade coatora prestou as seguintes informações:
"A Revisão Criminal 1041833-73.2024.4.01.0000 foi autuada neste TRF da 1ª Região em 03/12/2024.
O Revisionando, Heiron Martins de Oliveira, com esteio no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, pretende a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, nos autos da Ação Criminal 0004551- 14.2013.4.01.4200/RR, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por restritivas de direitos (art. 44 do CP), pela prática dos crimes ambientais previstos nos arts. 40 e 56 da Lei 9.605/98.
A sentença condenatória foi integralmente confirmada pelo acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal, na sessão
[trecho intermediário suprimido]
em razão das peculiaridades de cada caso, e não se vislumbra manifesto excesso de prazo sem justificativa do julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise direta de temas relacionados à dosimetria da pena por instância superior sem apreciação prévia por órgão colegiado da Corte de origem configura supressão de instância.
2. O excesso de prazo deve ser avaliado considerando as peculiaridades do caso, não sendo meramente aritmético, e deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário para ser considerado injustificado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c".
Jurisprudência relevante citada: Súmula 691/STF.
(AgRg no HC n. 962.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Recomendo, porém, celeridade na apreciação da revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.