DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS VINICIO ARAGAO D… — HC HC 1093938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS VINICIO ARAGAO DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- DESNECESSIDADE DE ANÁLISE EXPRESSA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação em homicídio, no qual a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia, fragilidade dos indícios de autoria, inexistência de periculum libertatis e falta de justificativa para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS VINICIO ARAGAO DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 247-248):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE VESTÍGIOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE EXPRESSA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação em homicídio, no qual a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia, fragilidade dos indícios de autoria, inexistência de periculum libertatis e falta de justificativa para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea quanto aos requisitos legais; (ii) estabelecer se os indícios de autoria e a gravidade concreta da conduta justificam a custódia cautelar; (iii) determinar se é necessária a análise expressa da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Os depoimentos colhidos na fase investigativa indicam que o paciente foi visto com a vítima e outros investigados no local dos fatos, circunstância que evidencia indícios de participação nos eventos que antecederam o homicídio. A constatação de vestígios de sangue no local e a tentativa de sua limpeza evidenciam a tentativa de ocultação de provas, reforçando o risco à instrução criminal. A gravidade concreta da conduta, associada às circunstâncias do crime, demonstra risco à ordem pública, legitimando a custódia cautelar. A ausência de prova direta de autoria não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes indícios suficientes e elementos concretos de risco.
Demonstrada a necessidade da prisão preventiva com base em fundamentos concretos, não se exige fundamentação específica sobre a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em indícios suficientes de autoria, materialidade e risco concreto à ordem
[trecho intermediário suprimido]
via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
De outra parte, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nessa linha, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.