DECISÃO PAMELA DIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribu… — HC HC 1093934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAMELA DIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Conflito de Jurisdição n.
- A defesa sustenta a incompetência da 6ª Vara Criminal de Guarulhos para processar e julgar crime de abandono de incapaz praticado contra crianças.
- Ressalta que, na Comarca de Guarulhos, há do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que deve ser declarado competente, à luz do art.
- Aduz que o acórdão combatido destoa da jurispruência desta Corte Superior e contraria o princípio do juiz natural.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03388.03391.
Ementa oficial
DECISÃO
PAMELA DIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Conflito de Jurisdição n. 0036365-82.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta a incompetência da 6ª Vara Criminal de Guarulhos para processar e julgar crime de abandono de incapaz praticado contra crianças. Ressalta que, na Comarca de Guarulhos, há do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que deve ser declarado competente, à luz do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017.
Aduz que o acórdão combatido destoa da jurispruência desta Corte Superior e contraria o princípio do juiz natural. Alega que será designada audiência de instrução e julgamento por juízo incompetente.
Requer a suspensão liminar do processo e da audiência de instrução, e, no mérito, a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 133 do Código Penal contra seus 4 filhos, de 1, 4, 6 e 11 anos. O Juízo plantonista homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória à acusada.
Posteriormente, os autos foram distribuídos à 6ª Vara Criminal de Guarulhos. Com base em manifestação do Ministério Público, houve declínio da competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (fl. 137).
Recebidos os autos, o Magistrado suscitou conflito negativo de competência. Ao julgar o caso, o Tribunal a quo fixou a competência da 6ª Vara Criminal de Guarulhos, sob a seguinte motivação (fls. 211-212):
Ressalva-se, de início, que é o caso de se conhecer do conflito, apesar de ainda não haver ação penal em curso, com o fim de se resolver, definitivamente, o juízo competente para processamento da investigação, mesmo porque, se vier a ser ajuizada a ação, o juízo estará definido.
Compete à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar, julgar e executar as causas que envolvam violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral praticada contra a mulher no âmbito familiar, doméstico ou afetivo, com ou sem coabitação, no contexto de relação de superioridade, dominação e opressão.
No caso, cuida-se de inquérito policial em que se apura a prática, em tese, do crime previsto no artigo 133 do Código Penal, por genitora, em relação a filhos menores de idade, quais sejam, E. S.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022); REsp n. 2.005.974/RJ (relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023); AgRg no HC n. 900.994/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024).
Na hipótese, a ora paciente foi presa em flagrante pelo suposto cometimento do crime de abandono de incapaz, perpetrado contra seus 4 filhos menores, circunstância que é indicativa da jurisdição de vara especializada em violência contra crianças e adolescentes ou, subsidiariamente, de juizado ou vara de violência doméstica.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processamento do Inquérito Policial n. 1502806-07.2025.8.26.0535.
Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão à instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.