DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHELI CRISTINA ROQUE contra decisão de fls — HC HC 1093908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHELI CRISTINA ROQUE contra decisão de fls.
- 479/483, na qual indeferi liminarmente o writ, em razão da reiteração de pedido de habeas corpus anterior.
- No presente recurso, a agravante sustenta a inexistência de reiteração de pedidos, porquanto ao contrário do que consta na decisão, o presente writ estaria impugnando o Habeas Corpus n.
- 2380682-58.2025.8.26.0000, impetrado perante o Tribunal Estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHELI CRISTINA ROQUE contra decisão de fls. 479/483, na qual indeferi liminarmente o writ, em razão da reiteração de pedido de habeas corpus anterior.
No presente recurso, a agravante sustenta a inexistência de reiteração de pedidos, porquanto ao contrário do que consta na decisão, o presente writ estaria impugnando o Habeas Corpus n. 2380682-58.2025.8.26.0000, impetrado perante o Tribunal Estadual.
Alega a ausência de pronunciamento meritório, por parte do Superior Tribunal de Justiça, acerca da legalidade da prisão preventiva e de seus fundamentos.
Sustenta a necessidade de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal - CPP, diante do avanço da instrução e da ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pelo órgão colegiado.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se à fl. 505.
É o relatório.
Decido.
Após detida análise da irresignação, e diante das considerações tecidas pela agravante, reconsidero a decisão de fls. 479/483 e passo a novo julgamento do mandamus impetrado em benefício de MICHELI CRISTINA ROQUE, que de fato, desafia a decisão proferida no julgamento do Habeas Corpus n. 2380682-58.2025.8.26.0000.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que denegou a ordem habeas corpus impetrado perante a Corte de origem (fls. 26/72). Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 479/483 e, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.