DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICHARD PEREIRA DE OL… — HC HC 1093891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICHARD PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo juízo de primeiro grau, da imputação relativa à prática do crime de tráfico de drogas (art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, por maioria, para condenar o paciente à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 520 dias-multa, pela prática do delito supracitado.
- 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICHARD PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.185746-7/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo juízo de primeiro grau, da imputação relativa à prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, por maioria, para condenar o paciente à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 520 dias-multa, pela prática do delito supracitado. Confira-se a ementa do julgado (fls. 20-21):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS ACUSADOS POR SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS (POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO) - JUSTA CAUSA VERIFICADA - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - DEPOIMENTO JUDICIAL DE POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA - RELATOS EXTRAJUDICIAIS DO ACUSADO ABORDADO NA OCASIÃO DOS FATOS - CONDENAÇÃO IMPERATIVA.
- A situação de flagrância prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal flexibiliza a regra da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da CR/88, não havendo que se falar ilegalidade das provas obtidas através de diligência cumprida na casa do réu sob suspeita de cometimento de crime.
- A existência de informações prévias, que culminaram na apreensão de significativa quantidade de droga, aliada aos relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e aos próprios relatos extrajudiciais de um dos acusados no calor dos acontecimentos, constituem elementos suficientes para revelar a prática do tráfico ilícito de drogas.
- O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras.
V.V. - Se a Ação Penal oferece elementos legítimos para avalizar o desfavorecimento de ao menos uma circunstância judicial elencada no artigo 59 do Código Penal, é de rigor a fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, viável a redução do quantum eleito por força do princípio da razoabilidade."
Os embargos infringentes opostos pelo paciente foram acolhidos pelo TJ/MG, com o fim de afastar a exasperação da pena-base e, via de consequência, estabelecer a reprimenda final no patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. A propósito,
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.