DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA MARIA TAVARES FAR… — HC HC 1093883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA MARIA TAVARES FARIAS e JOÃO PAULO FARIAS DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e de 250 dias-multa, como incursos nas sanções do art.
- 11.343/2006, com a causa de diminuição do § 4º aplicada na fração de 1/2.
- No presente writ, a defesa sustenta que há excesso na reprimenda porque a fração do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIA MARIA TAVARES FARIAS e JOÃO PAULO FARIAS DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5010721-34.2019.8.21.0022).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e de 250 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a causa de diminuição do § 4º aplicada na fração de 1/2.
No presente writ, a defesa sustenta que há excesso na reprimenda porque a fração do § 4º do art. 33, aplicada em 1/2, carece de motivação concreta para afastar o patamar máximo de 2/3.
Alega que a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas de forma exclusiva para modular a fração da minorante quando a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Assevera que a valoração da quantidade e natureza na terceira fase configura indevido bis in idem, contrariando a orientação firmada em repercussão geral e a jurisprudência desta Corte Superior.
Afirma que, sendo os pacientes primários e sem maus antecedentes, inexistindo prova de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa, impõe-se a redução máxima de 2/3.
Defende que, com o redimensionamento, devem ser mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se o regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 2/5/2026 (fl. 191).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada a os seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.