DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1093882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS FERREIRA MAXIMO, apontando como autoridade coatora O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls.
- 462-477), nos autos do agravo em execução nº 0701227-07.2026.8.07.0000.
- Conforme se extrai dos autos, o Juízo da VEPEMA/DF concedeu indulto pleno com fundamento no art.
- 9º do Decreto nº 12.790/2025, por entender preenchidos os requisitos e ausente reconhecimento de falta grave até 25/12/2025 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS FERREIRA MAXIMO, apontando como autoridade coatora O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 462-477), nos autos do agravo em execução nº 0701227-07.2026.8.07.0000.
Conforme se extrai dos autos, o Juízo da VEPEMA/DF concedeu indulto pleno com fundamento no art. 9º do Decreto nº 12.790/2025, por entender preenchidos os requisitos e ausente reconhecimento de falta grave até 25/12/2025 (fls. 468). O Ministério Público interpôs agravo em execução e o TJDFT deu provimento para indeferir, por ora, o indulto, até a apuração de faltas supostamente ocorridas nos 12 meses anteriores ao decreto (fls. 463-476), com trânsito em julgado certificado em 13/05/2026 (fls. 478-479).
A impetração sustenta, em síntese, que o art. 6º do Decreto nº 12.790/2025 condiciona o óbice ao indulto à "aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação", de modo que a mera notícia de falta grave não impede a concessão, especialmente à luz do seu parágrafo único; afirma, ainda, que não houve homologação de falta grave no período relevante, de modo que o acórdão teria criado exigência não prevista no decreto (fls. 6-9). Ao final, requer a cassação do acórdão do TJDFT e a concessão do indulto ao paciente com arrimo no Decreto nº 12.790/2025 (fls. 10).
Em juízo preliminar, foi expedido despacho para informações (fls. 450). As informações foram prestadas pelo TJDFT por meio do Ofício nº 1469/2026 (fls. 459-461 e 462-477) e pela VEPEMA/DF por despacho/Ofício (fls. 453-456).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 485-490), por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização da impetração como sucedâneo recursal impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta apta a gerar manifesto constrangimento ilegal.
No ponto, a jurisprudência invocada nos autos registra: "O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ainda que para discutir matéria penal ou processual penal." (STF, HC 104.045/RS, Rel. Min. Eros Grau; STF, HC 109.956, Rel. Min. Luiz Fux);
[trecho intermediário suprimido]
análise da referida alegação por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento destacando que a indisciplina de natureza grave foi cometida dentro do prazo do decreto e que a data da homologação não é relevante para a concessão do indulto.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma.
6. A decisão monocrática do relator é permitida quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, não configurando cerceamento de defesa. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.