DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENIVAL MARREIROS DE OLIVEIRA em que se aponta… — HC HC 1093879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENIVAL MARREIROS DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão oral de conversão do flagrante careceu de fundamentação própria e individualizada em relação ao paciente, limitando-se a aderir, de forma genérica, à manifestação ministerial e à gravidade dos fatos, em afronta ao art.
- Alega que houve indevida inovação de fundamentos na decisão escrita posterior, com inserção de categorias não debatidas em audiência ("líder da logística", "pirataria fluvial", "moeda estrangeira"), violando o contraditório e o princípio da não surpresa, além da exigência de contemporaneidade da motivação prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENIVAL MARREIROS DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6001981-93.2026.8.03.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão oral de conversão do flagrante careceu de fundamentação própria e individualizada em relação ao paciente, limitando-se a aderir, de forma genérica, à manifestação ministerial e à gravidade dos fatos, em afronta ao art. 312 do CPP e ao dever de motivação concreta.
Alega que houve indevida inovação de fundamentos na decisão escrita posterior, com inserção de categorias não debatidas em audiência ("líder da logística", "pirataria fluvial", "moeda estrangeira"), violando o contraditório e o princípio da não surpresa, além da exigência de contemporaneidade da motivação prevista no art. 315, § 2º, do CPP.
Afirma que os requisitos autorizadores da medida extrema não estão presentes e que a decisão que a decretou está despida de fundamentação idônea, pois amparada, em relação ao paciente, em premissa fática inexistente nos autos ("líder da logística"), e contraditada por ato oficial que reconhece risco de represálias contra o paciente em razão de suas declarações, o que afastaria qualquer papel de liderança na empreitada.
Expõe a impossibilidade de utilização da magnitude econômica como fundamento de gravidade para manutenção da preventica, pois o valor econômico atribuído à carga não possui respaldo técnico nos laudos periciais quanto à espécie do peixe, de modo que não pode fundamentar juízo de gravidade para a prisão preventiva.
Defende que há atipicidade do roubo majorado e requer desclassificação para receptação culposa, porque o boletim de ocorrência negou a existência de violência ou grave ameaça - por inexistir suporte documental para violência ou grave ameaça e a contradição de as requisições periciais capitularem o fato como roubo simples - e pelo fato de a carga ter sido transportada em sacas lacradas apresentadas como "peixe salgado", tendo a própria Promotoria apresentado incerteza quanto a delimitação da conduta..
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.