DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLARA PATRICIA LESMES RODRIGUEZ contra acórdão… — HC HC 1093861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLARA PATRICIA LESMES RODRIGUEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de receptação (art.
- 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Na execução, foi indeferido o pedido de indulto formulado com base no Decreto n.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLARA PATRICIA LESMES RODRIGUEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0036996-97.2025.8.26.0041).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na execução, foi indeferido o pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 163/166).
A defesa interpôs agravo em execução, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, contra a decisão que indeferiu o indulto, sustentando a incidência da presunção de hipossuficiência econômica pela atuação da Defensoria Pública na execução e pela fixação da pena de multa no mínimo legal, nos termos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 193/194).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 192), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 193):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: recurso interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto pela suposta hipossuficiência da agente.
II. Questão em Discussão: determinar se a agravante faz jus ao indulto, considerando a ausência de reparação voluntária do dano e a presunção de hipossuficiência econômica.
III. Razões de Decidir: O Decreto nº 12.338/2024 exige reparação do dano para concessão de indulto, exceto na impossibilidade de fazê-lo, em casos de comprovada hipossuficiência econômica. Não há nos autos qualquer indicação de que a agravante, em algum momento, buscou reparar os danos causados à vítima. E, ainda que tivesse tentado, sua hipossuficiência não restou devidamente comprovada, visto que foi representada por advogado particular na fase de conhecimento, e informou a profissão de estilista, o que afasta a presunção estabelecida no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reparação voluntária do dano é requisito essencial para a concessão do indulto, salvo comprovação de incapacidade econômica. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica quando o condenado é representado por advogado particular na fase de conhecimento.
No presente writ, a defesa alega que a paciente, condenada por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, faz jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, dado que se encontram presentes os requisitos objetivos do art. 12, § 2º, I e V, por estar assistida pela Defensoria Pública e por ter a pena de multa
[trecho intermediário suprimido]
DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.
2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.
3. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.