ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1093812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE PAULUCA - preso preventivamente e acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 28/4/2026, denegou a ordem no HC n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03572., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE PAULUCA - preso preventivamente e acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 28/4/2026, denegou a ordem no HC n. 2038107-74.2026.8.26.0000 (fls. 10/16).
Em síntese, o impetrante alega que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que o decreto prisional está baseado em fundamentação genérica e não idônea, apoiado na gravidade abstrata dos delitos de trânsito. Aduz a desproporcionalidade da prisão cautelar ante a perspectiva de regime inicial diverso do fechado e eventual substituição por restritivas de direitos.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 4/5/2026 (fls. 146/147).
As informações foram prestadas às fls. 153/195.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 197/200).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
VOTO
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 24/2/2025).
Em relação à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 197/200).
Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.