DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAYRTON MOTA HOLANDA NERY contra acórdão da C… — HC HC 1093809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAYRTON MOTA HOLANDA NERY contra acórdão da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 70, parte final, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.538 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade e decretação da prisão preventiva (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação alegando, em preliminar, nulidade por incompetência territorial, violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAYRTON MOTA HOLANDA NERY contra acórdão da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n. 0801162-32.2022.8.15.0131).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, e art. 35, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 70, parte final, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.538 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade e decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 31/32 e e-STJ fl. 41).
A defesa interpôs apelação alegando, em preliminar, nulidade por incompetência territorial, violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustentou ausência de provas, pediu a exclusão da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e o decote das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à personalidade (e-STJ fls. 47/48). O Tribunal a quo desproveu o recurso.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade consubstanciada na condenação baseada em vestígios digitais extraídos diretamente pela autoridade policial, sem lacre, sem códigos hash e sem documentação da cadeia de custódia, o que impediria a submissão ao princípio da mesmidade e comprometeria a confiabilidade da prova.
Aduz que o ingresso domiciliar ocorreu a partir de denúncia anônima, com apreensão de apenas 20 gramas de maconha, sem apetrechos da mercancia, e que as falhas graves na coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento e armazenamento tornam os vestígios digitais imprestáveis.
Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para reconhecer a quebra da cadeia de custódia, declarar a inadmissibilidade dos vestígios digitais e das provas deles derivadas e absolver o paciente com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual
[trecho intermediário suprimido]
DA PROVA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DE PROVAS IMPOSSÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
1. Na hipótese, vontade da vítima de ver o paciente processado suficientemente demonstrada ao requerer a instauração de inquérito policial para investigação dos fatos. Desnecessidade de maiores formalidades no ato da representação.
2. Teses de flagrante preparado e de quebra da cadeia de custódia da prova que demandam profunda reanálise probatória inadequada para estreita via do remédio constitucional.
3. No caso em apreço, ausente manifesta ilegalidade.
4. Ordem denegada.
(HC n. 851.782/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Desse modo, a pretensão absolutória por ausência de prova não se compatibiliza com o rito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.