DECISÃO MARCELLO SALLAS DA SILVA, preso preventivamente e denunciado, pela prática do crime de furto q… — HC HC 1093789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELLO SALLAS DA SILVA, preso preventivamente e denunciado, pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- A defesa apresenta, em síntese, os seguintes argumentos (fls.
- Fundamentação genérica e padronizada, em violação ao art.
- 315, §2º, III, do CPP, não sanada pelo acórdão;
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELLO SALLAS DA SILVA, preso preventivamente e denunciado, pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0031757-83.2026.8.16.0000.
A defesa apresenta, em síntese, os seguintes argumentos (fls. 11-12):
1. Fundamentação genérica e padronizada, em violação ao art. 315, §2º, III, do CPP, não sanada pelo acórdão;
2. Erro fático inescusável: atribuição de reincidência a réu primário, como fundamento literal para afastar as cautelares alternativas;
3. Esvaziamento da cautelaridade pelo arquivamento da associação criminosa pelo próprio Ministério Público, com homologação judicial, e ausência de contemporaneidade após mais de cinco meses de segregação;
4. Distinção artificial e sem lastro probatório em relação à corré liberada, com identidade de situações fático-processuais que recomenda, ao menos, a revisão do decreto; e
5. Flagrante desproporcionalidade da prisão preventiva frente à pena em perspectiva: réu primário, sem violência, com pena provável não superior a 2 anos e 4 meses, sujeita a substituição obrigatória por penas restritivas de direitos.
Requer que seja revogada a prisão preventiva do acusado ou sua substituição por medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
Embora as circunstâncias mencionadas na decisão de primeira instância - "subtração, mediante fraude eletrônica, da quantia de da conta bancária da vítima R$ 72.303,42" (fl. 24) e "A gravidade concreta do delito (valor elevado, sofisticação do golpe, uso
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva da acusada pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de manter contato com os corréus, as testemunhas ou outras pessoas chamadas ao processo (art. 319, III, do CPP); e
c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP).
Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.