DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CONTE DA SILVA contra decisão singular d… — HC HC 1093787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CONTE DA SILVA contra decisão singular de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 1º/5/2026, pela suposta prática do delito de violência doméstica (art.
- 129, § 9º, do Código Penal), tendo sido realizada audiência de custódia em 2/5/2026, na qual a custódia foi convertida em preventiva, de ofício.
- Segundo a decisão de primeira instância, não obstante a manifestação ministerial pela liberdade provisória com medidas cautelares, reputou-se a prisão preventiva necessária diante de elementos concretos da dinâmica fática, notadamente as agressões à companheira na presença dos filhos menores, descritas como esganadura e tentativa de quebrar os dedos da vítima, com acionamento da polícia pelas próprias crianças (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CONTE DA SILVA contra decisão singular de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5385236-86.2026.8.09.0011).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 1º/5/2026, pela suposta prática do delito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), tendo sido realizada audiência de custódia em 2/5/2026, na qual a custódia foi convertida em preventiva, de ofício.
Segundo a decisão de primeira instância, não obstante a manifestação ministerial pela liberdade provisória com medidas cautelares, reputou-se a prisão preventiva necessária diante de elementos concretos da dinâmica fática, notadamente as agressões à companheira na presença dos filhos menores, descritas como esganadura e tentativa de quebrar os dedos da vítima, com acionamento da polícia pelas próprias crianças (e-STJ fls. 17/18).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem sustentando, em síntese, a nulidade da conversão do flagrante em preventiva por violação ao sistema acusatório, à míngua de requerimento específico de prisão preventiva e destacando a manifestação do Ministério Público pela concessão da liberdade provisória com medidas cautelares; alegou, ainda, a ausência de requisitos do art. 312 do CPP, a suficiência de cautelares diversas e a circunstância de a vítima não ter requerido medidas protetivas ou manifestado interesse na persecução penal (e-STJ fls. 8/9).
Em decisão liminar, a Desembargadora plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás indeferiu o pedido, assentando que, em juízo sumário, não identificou ilegalidade patente a autorizar a medida urgente. Destacou que a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação individualizada, apoiada em dados objetivos do caso (agressões graves praticadas no ambiente doméstico, na presença dos filhos menores), conferindo densidade concreta ao periculum libertatis, consignou que a controvérsia sobre a possibilidade de decretação de prisão preventiva mais gravosa diante de requerimento ministerial por cautelares diversas demanda exame mais detido, e entendeu, provisoriamente, que cautelares alternativas poderiam se mostrar insuficientes ante a intensidade do risco narrado (e-STJ fls. 10/12).
No presente writ, a defesa pleiteia a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, a fim de viabilizar a impetração dirigida contra decisão monocrática proferida perante o Tribunal a quo. Afirma a nulidade absoluta da prisão preventiva, destacando ter havido manifestação ministerial expressa pela concessão da liberdade
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019. 2. A manutenção da prisão preventiva sem provocação específica do Ministério Público caracteriza constrangimento ilegal".
(..).
(HC n. 874.901/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Ante o exposto, verificando ilegalidade flagrante, supero o óbice da Súmula 691 do STF e concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de BRUNO CONTE DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso , determinando ao juízo de primeiro grau que fixe as medidas cautelares diversas da prisão que julgar necessárias, nos termos do art. 319 do CPP.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.