DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ROSA FARIA, contr… — HC HC 1093777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ROSA FARIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/10/2025 (prisão convertida em preventiva), e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado (art.
- 121, §2º, I, III, IV, do Código Penal), na modalidade tentada, e furto (art.
- 155 do CP), em concurso material, porquanto: ..
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ROSA FARIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5191860-38.2026.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/10/2025 (prisão convertida em preventiva), e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, I, III, IV, do Código Penal), na modalidade tentada, e furto (art. 155 do CP), em concurso material, porquanto:
.. GABRIEL ROSA FARIA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, com manifesta intenção homicida, utilizando o veículo VW/Gol, de cor preta, placa AON3G33, movido por motivo torpe (impulsionado por sentimento mesquinho e desproporcional diante de um suposto olhar da vítima para sua namorada momentos antes dos fatos), valendo-se de meio cruel (atropelamento e arrastamento da vítima sob o veículo) e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque súbito com veículo em movimento), tentou matar Kaike Gomes Santos .. GABRIEL ROSA FARIA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) aparelho celular2, marca Motorola, modelo 614, cor chumbo, pertencente à Kaike Gomes Santos ..
A denúncia foi recebida em 23/10/2025 (e-STJ fl. 43).
Processada a primeira fase da ação penal, o paciente foi pronunciado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 56).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência dos requisitos da segregação cautelar, violação ao princípio da não culpabilidade, ressaltando, ademais, os bons predicados pessoais do paciente, assim como a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem, entretanto, denegou a ordem pelas razões a seguir (e-STJ fls. 22-32):
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática das condutas de tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) e furto, em concurso material. A impetração visa à revogação da custódia cautelar, sob o argumento de ausência dos requisitos legais, da presença de predicados pessoais favoráveis e da suficiência de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente impugnado (HC n. 1089575/GO), julgado em 20/4/2026, o que impossibilita a sua análise.
Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Assim, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi" (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.