DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANGELO DANIEL ARANTES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade das provas em razão de busca domiciliar irregular realizadas durante o cumprimento de mandato de prisão expedido por delito diverso, caracterizando "expedição de pesca", com extrapolação dos limites da ordem (fls.
- Afirma ser devida a desclassificação da condenação para a conduta prevista no art.
- 28 da Lei 11.343/2006, pois a droga apreendida (21,53 g de cocaína, fracionada em 46 porções) e a balança se destinavam ao consumo pessoal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANGELO DANIEL ARANTES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade das provas em razão de busca domiciliar irregular realizadas durante o cumprimento de mandato de prisão expedido por delito diverso, caracterizando "expedição de pesca", com extrapolação dos limites da ordem (fls. 3).
Afirma ser devida a desclassificação da condenação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, pois a droga apreendida (21,53 g de cocaína, fracionada em 46 porções) e a balança se destinavam ao consumo pessoal (fls. 3).
Pontua, ainda, que o paciente tem direito à aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, afastando os fundamentos de habitualidade e dedicação a atividades criminosas, por se basearem em processo em curso, denúncias anônimas e apreensão de apetrechos, com invocação da Súmula 444 do STJ (fls. 4).
Requer a concessão da ordem para se declarar a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, com consequente absolvição; subsidiariamente, a desclassificação da condenação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 ou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, em seu patamar máximo, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
Em relação à tese de invalidade da prova por supostamente ter sido colhida com desvio de finalidade, muito bem ponderou o Tribunal de origem sobre a questão:
A localização das substâncias entorpecentes deu-se de forma fortuita durante o cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido em desfavor do réu, em razão da prática de delito diverso. Assim, tratando-se de diligência legítima, realizada no estrito cumprimento de ordem judicial, a eventual descoberta de elementos
[trecho intermediário suprimido]
aos dados do telefone celular do recorrente foi autorizado judicialmente e nele foram encontradas mídias demonstrando o acusado manuseando e pesando significativas quantidades de drogas, assim como fotografias de pinos vazios e outros preenchidos com substância semelhante à cocaína.
3. Esta Corte já decidiu que a apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação do recorrente à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.