DECISÃO AMANDA HELENA ESTULANO RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão… — HC HC 1093751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AMANDA HELENA ESTULANO RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que estão presentes os requisitos do art.
- 318-A do CPP para substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a paciente é mãe de quatro crianças menores de 12 anos, uma delas lactente, e o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça nem foi cometido contra filho ou dependente.
- Afirma que a manutenção da prisão é desproporcional e carece de fundamentação concreta, já que se ampara apenas na gravidade do delito, no local dos fatos e na quantidade de droga.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
AMANDA HELENA ESTULANO RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2105192-77.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que estão presentes os requisitos do art. 318-A do CPP para substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a paciente é mãe de quatro crianças menores de 12 anos, uma delas lactente, e o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça nem foi cometido contra filho ou dependente. Afirma que a manutenção da prisão é desproporcional e carece de fundamentação concreta, já que se ampara apenas na gravidade do delito, no local dos fatos e na quantidade de droga.
Aduz, ainda, urgência humanitária, em razão de o pai de três crianças também estar preso e a avó materna, que assumiu os cuidados de forma emergencial, encontrar-se doente, com suspeita de câncer. Alega que medidas cautelares diversas são suficientes, inclusive com monitoração eletrônica e restrições específicas, e que a primariedade e a possibilidade futura de reconhecimento do tráfico privilegiado reforçam a inadequação da prisão preventiva.
Requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas do art. 319 do CPP; e a superação excepcional da Súmula 691 do STF, com concessão liminar.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior.
I. Prisão preventiva
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante da paciente/recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa:
A apreensão recaiu sobre expressiva quantidade e variedade de drogas, quais sejam, 115,76g de maconha e 2,9g da do tipo ice (laudo de constatação de págs. 37/39). Os elementos tais como coligidos são sugestivos, em sede de cognição perfunctória na análise flagrancial, do descabimento, pelo menos nesse primeiro momento, do redutor do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, por faltar o preenchimento da não dedicação a atividades criminosas, já que a autuada foi surpreendida portando substâncias entorpecentes variadas
[trecho intermediário suprimido]
às exigências cautelares do art. 282 do CPP, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.
III. Dispositivo
À vista do exposto, supero o teor da Súmula n. 691 do STF e concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
c) monitoramento eletrônico.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos da ré.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.