DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSILENE SILVA DE AQUINO… — HC HC 1093735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSILENE SILVA DE AQUINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/4/2026, após recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de motivação concreta, ausentes os requisitos do art.
- Aduz que as mensagens de celular e registros de Pix, ainda não submetidos ao contraditório, foram indevidamente utilizados para presumir habitualidade delitiva, sem indicação de atos concretos, contemporâneos e individualizados que demonstrem risco real à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSILENE SILVA DE AQUINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/4/2026, após recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de motivação concreta, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que as mensagens de celular e registros de Pix, ainda não submetidos ao contraditório, foram indevidamente utilizados para presumir habitualidade delitiva, sem indicação de atos concretos, contemporâneos e individualizados que demonstrem risco real à ordem pública.
Afirma que o acórdão impugnado representa indevida antecipação de juízo condenatório.
Alega que a apreensão envolveu quantidade reduzida de entorpecente e que a paciente é primária, possui residência fixa e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Assevera que são adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive porque já reconhecidas pelo Juízo de primeiro grau.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão no RESE e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a revogação da prisão preventiva com aplicação, se necessário, das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
De início, quanto à alegada necessidade de contraditório prévio, esta Corte Superior fixou entendimento de que "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgRg no RHC n. 142.612/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.
A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 13-14, grifei):
Por outro lado, quanto à recorrida ROSELINE, embora primária, os elementos indiciários até então coligidos indicam, em juízo preliminar, que sua participação na empreitada criminosa não se deu de forma
[trecho intermediário suprimido]
o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.