DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO VASCONCELLOS CORREA DA SILVA em que se… — HC HC 1093704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO VASCONCELLOS CORREA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 180 do Código Penal, à pena total de 03 anos, 11 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 10 meses e pagamento de 43 dias-multa.
- A preliminar de nulidade da prova por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e por violação de domicílio não prospera, pois os policiais receberam informação do setor de inteligência sobre indivíduo armado, visualizaram volume compatível com arma de fogo na cintura do réu e presenciaram sua fuga, configurando fundada suspeita para a abordagem, conforme o art.
- O ingresso na residência ocorreu em situação de perseguição ininterrupta a suspeito em flagrante delito, com portão aberto, configurando legítimo exercício do dever legal, amparado pela exceção constitucional prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05885., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO VASCONCELLOS CORREA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 180 do Código Penal, à pena total de 03 anos, 11 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 10 meses e pagamento de 43 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e por violação de domicílio; (ii) preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia da droga apreendida; (iii) insuficiência probatória para a condenação pelos crimes imputados; (iv) atipicidade da conduta de porte de arma e aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse de drogas; (v) revisão da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento da agravante da reincidência, fixação de regime mais brando e isenção da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade da prova por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e por violação de domicílio não prospera, pois os policiais receberam informação do setor de inteligência sobre indivíduo armado, visualizaram volume compatível com arma de fogo na cintura do réu e presenciaram sua fuga, configurando fundada suspeita para a abordagem, conforme o art. 244 do CPP.
2. O ingresso na residência ocorreu em situação de perseguição ininterrupta a suspeito em flagrante delito, com portão aberto, configurando legítimo exercício do dever legal, amparado pela exceção constitucional prevista no art. 5º, XI, da CF/1988, conforme Tema 280 do STF.
3. A preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia da droga apreendida é rejeitada, pois a defesa não apontou qualquer indício de adulteração, manipulação ou substituição da substância, sendo a alegação genérica e sem demonstração de prejuízo concreto.
4. A materialidade e autoria dos crimes estão comprovadas pelo registro de ocorrência policial, auto de apreensão, laudo pericial que atestou a funcionalidade da arma e munições, laudo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam as fundadas razões e a fundada suspeita na realização das diligência policiais.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.