DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLADIMIR MAGALHÃES SILVA … — HC HC 1093703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLADIMIR MAGALHÃES SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada (art.
- 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, além de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls.
- A defesa apelou, tendo Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena de multa para 250 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 593.841/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLADIMIR MAGALHÃES SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5009421-94.2019.8.21.0003/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, além de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 22/32).
A defesa apelou, tendo Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena de multa para 250 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM À REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS EM MEMORIAIS, SEM EFETIVO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE LACRE INDIVIDUALIZADO, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDAR A PROVA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM REALIZADA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO, SOMADA À FUGA DO RÉU AO AVISTAR A VIATURA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM FUNDADA SUSPEITA (ART. 244 DO CPP). ABORDAGEM PREVENTIVA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE PELA APREENSÃO DE DIVERSAS PORÇÕES DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK, JÁ FRACIONADAS PARA VENDA, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. PROVA IDÔNEA. TESES ABSOLUTÓRIAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 AFASTADAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INAPLICÁVEL AO CASO, DIANTE DA AUTORIA DIRETA NA CONDUTA DE "TRAZER CONSIGO" A DROGA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NA ORIGEM. APENAMENTO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MESMA FRAÇÃO REDUTORA À PENA DE MULTA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado em excesso de pena, por não ter sido aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no
[trecho intermediário suprimido]
exigidos pelo art. 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 593.841/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/ 3/2021)
Assim, passo ao ajuste da pena do crime de tráfico.
Mantidos os critérios adotados até a segunda fase da dosimetria, com pena provisória de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, na terceira etapa, ajusto a fração pela redutora do tráfico privilegiado para 2/3, ficando a pena definitivamente fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena da paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.