DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCON RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA em que se apon… — HC HC 1093676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCON RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir fórmulas genéricas como garantia da ordem pública, periculosidade do agente e gravidade do tráfico, em desacordo com a exigência legal de motivação individualizada dos fatos.
- Alega que não foram analisadas, de modo específico e individualizado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCON RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2097536-69.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir fórmulas genéricas como garantia da ordem pública, periculosidade do agente e gravidade do tráfico, em desacordo com a exigência legal de motivação individualizada dos fatos.
Alega que não foram analisadas, de modo específico e individualizado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, apesar das condições pessoais favoráveis do paciente, o que violaria o dever de subsidiariedade e proporcionalidade na aplicação da custódia cautelar.
Argumenta que houve indevida valoração de antecedentes, pois se utilizou, como indicativo de periculosidade, um processo que resultou em absolvição e outro desclassificado para porte de drogas para uso próprio, com extinção da punibilidade, o que afrontaria a presunção de inocência e vedaria a utilização desses registros como fundamento da segregação.
Defende que foi utilizada prova digital ilícita como suporte da prisão, consistente em suposta confissão informal por aplicativo de mensagens, sem autorização judicial, sem extração técnica e sem confirmação em juízo, o que não poderia embasar a medida extrema.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois a decisão não demonstra perigo atual e concreto, exigido pela legislação em vigor, limitando-se a presunções sobre reiteração futura.
Afirma que o novo regramento legal aplicável ao caso exige motivação específica quanto à quantidade e variedade de drogas, sem presunção automática de periculosidade, e exame concreto das circunstâncias dos arts. 310 e 312 do CPP, o que não foi observado .
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.