DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN DOS SANTOS LOPES … — HC HC 1093675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN DOS SANTOS LOPES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/2/2026 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Segundo narrado, durante diligência policial realizada na residência do paciente, os agentes visualizaram o arremesso de uma bolsa pela janela do imóvel, posteriormente localizada sobre o telhado de residência vizinha, contendo dois tijolos de maconha, com peso líquido de 946,8g.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN DOS SANTOS LOPES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2051740-55.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/2/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. Segundo narrado, durante diligência policial realizada na residência do paciente, os agentes visualizaram o arremesso de uma bolsa pela janela do imóvel, posteriormente localizada sobre o telhado de residência vizinha, contendo dois tijolos de maconha, com peso líquido de 946,8g. Consta, ainda, que o paciente admitiu a propriedade do entorpecente.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 10/19).
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sustentando que a decisão impugnada teria se limitado à gravidade abstrata do delito e à mera reprodução dos elementos típicos do crime de tráfico de drogas. Argumenta que não estariam demonstrados elementos concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, destacando que trabalha, estuda, possui residência fixa, convive com sua família e não integra organização criminosa. Aduz, ainda, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e que o paciente não seria reincidente específico.
Menciona que a vedação genérica à liberdade provisória em crimes hediondos ou equiparados não subsiste diante da evolução legislativa e jurisprudencial, afirmando que a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena. Defende que toda prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com motivação concreta e individualizada.
A impetrante transcreve excertos doutrinários e precedentes jurisprudenciais em defesa da possibilidade de concessão de liberdade provisória em delitos equiparados a hediondos, bem como da necessidade de fundamentação idônea da custódia cautelar.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório, Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do
[trecho intermediário suprimido]
trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.