ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1093667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
- O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
Resultado indicado
Por fim, não se verifica constrangimento ilegal continuado apto a justificar concessão de tutela de urgência, pois a negativa do benefício foi motivada em dados objetivos e atuais da execução, e o habeas corpus foi corretamente não conhecido, ausente ilegalidade flagrante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO COM ASPECTOS NEGATIVOS. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
2. A decisão monocrática é compatível com o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sendo passível de revisão pelo colegiado mediante agravo regimental.
3. A progressão de regime exige o preenchimento do requisito subjetivo, admitindo-se a utilização de exame criminológico e do histórico prisional para a aferição do mérito do apenado. No caso, a existência de aspectos negativos no exame e de histórico desfavorável justifica a negativa do benefício.
4. O atestado de bom comportamento carcerário, isoladamente, não é suficiente para o reconhecimento do requisito subjetivo, devendo a avaliação ser global e fundamentada em elementos concretos da execução penal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DA SILVA RAFAEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0003468-38.2026.8.26.0041).
O habeas corpus não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, destacando a idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias quanto à insuficiência do requisito subjetivo para a progressão, à vista de aspectos negativos do exame criminológico e do histórico prisional, inclusive com aplicação do princípio do in dubio pro societate (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
da execução, cotejando laudos técnicos, histórico prisional e dados atuais. Não há automatismo, mas aplicação do sistema progressivo com ênfase no mérito do apenado, à luz do art. 112 da LEP.
Quanto à crítica ao emprego do in dubio pro societate, a orientação desta Corte reconhece sua pertinência na execução penal, quando subsiste incerteza acerca da aptidão do sentenciado para o retorno ao convívio social, especialmente diante de elementos concretos extraídos do exame criminológico e do histórico prisional, como assentado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 81/82) e na decisão agravada (e-STJ fls. 82/85).
Por fim, não se verifica constrangimento ilegal continuado apto a justificar concessão de tutela de urgência, pois a negativa do benefício foi motivada em dados objetivos e atuais da execução, e o habeas corpus foi corretamente não conhecido, ausente ilegalidade flagrante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.