DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE SANTOS LOP… — HC HC 1093663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE SANTOS LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente responde à execução da pena decorrente de condenações pelos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, com pena total fixada em 14 (quatorze) anos e 1 (um) mês de reclusão.
- No curso da execução, o Juízo de primeiro grau concedeu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao paciente, vinculada ao cumprimento de condições específicas, em razão de déficit de vagas e precariedade do regime semiaberto local.
Resultado indicado
Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo em execução, provido por maioria pelo TJMG para revogar a benesse (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE SANTOS LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do Agravo de Execução Penal n. 1.0035.20.440007-7/006.
Consta dos autos que o paciente responde à execução da pena decorrente de condenações pelos crimes previstos no art. 157, § 1º, do Código Penal, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, com pena total fixada em 14 (quatorze) anos e 1 (um) mês de reclusão. No curso da execução, o Juízo de primeiro grau concedeu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao paciente, vinculada ao cumprimento de condições específicas, em razão de déficit de vagas e precariedade do regime semiaberto local.
Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo em execução, provido por maioria pelo TJMG para revogar a benesse (fls. 129/150). Posteriormente, a defesa opôs embargos infringentes visando resgatar o voto vencido que mantinha a prisão domiciliar, os quais foram rejeitados.
A defesa alega que o Juízo de primeiro grau apresentou fundamentos concretos e suficientes para a concessão da prisão domiciliar, destacando a inexistência de estabelecimento adequado para cumprimento da pena em regime inicial semiaberto na Comarca de Araguari/MG e a disponibilização de monitoramento eletrônico pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o que viabilizaria o controle da medida.
Sustenta que a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS, de modo que a manutenção do paciente em condições análogas ao regime inicial fechado configuraria excesso de execução e violaria os princípios da individualização da pena e da legalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar do paciente, em regime inicial semiaberto, com monitoramento eletrônico e condições fixadas pelo Juízo da execução.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018).
3. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, uma vez que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico, devendo ser observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.219.584/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.