DECISÃO MURILLO TEIXEIRA DE JESUS SILVA pretende, em petição acostada às fls — HC HC 1093656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MURILLO TEIXEIRA DE JESUS SILVA pretende, em petição acostada às fls.
- 193-202, a extensão dos efeitos da decisão por mim exarada na qual o corréu EDUARDO ABREU TAVARES foi beneficiado com a expedição de alvará de soltura dada a não fundamentação do decreto de prisão preventivo decretado em seu desfavor.
- Por esse motivo, concedi, in limine, a ordem de habeas corpus em seu favor (fls.
- Nesse pedido, defesa sustenta, em síntese, que (fl.
Resultado indicado
Em cumprimento à ordem deste Egrégio Tribunal Superior, o Juízo de origem expediu alvará de soltura exclusivamente em favor do paciente originário Eduardo Abreu Tavares, remanescendo o ora Requerente recolhido ao cárcere com base, supostamente, na mesma decisão de 25 de abril de 2026 que, contudo, encontra-se desconstituída em sua integralidade por força da r. liminar concedida nos presentes autos.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MURILLO TEIXEIRA DE JESUS SILVA pretende, em petição acostada às fls. 193-202, a extensão dos efeitos da decisão por mim exarada na qual o corréu EDUARDO ABREU TAVARES foi beneficiado com a expedição de alvará de soltura dada a não fundamentação do decreto de prisão preventivo decretado em seu desfavor. Por esse motivo, concedi, in limine, a ordem de habeas corpus em seu favor (fls. 162-168).
Nesse pedido, defesa sustenta, em síntese, que (fl. 194):
.. Em cumprimento à ordem deste Egrégio Tribunal Superior, o Juízo de origem expediu alvará de soltura exclusivamente em favor do paciente originário Eduardo Abreu Tavares, remanescendo o ora Requerente recolhido ao cárcere com base, supostamente, na mesma decisão de 25 de abril de 2026 que, contudo, encontra-se desconstituída em sua integralidade por força da r. liminar concedida nos presentes autos. Daí o presente pedido de extensão, deduzido nos próprios autos do writ originário, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior .. .
Decido.
A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Tal qual decidido no Habeas Corpus relativo ao correu Eduardo Tavares, verifico ilegalidade a sanar. A decisão constritiva de liberdade não fundamentou em elementos concretos e idôneos dos autos a medida cautela mais drástica. O perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal não é uma ilação automática, decorrente da gravidade abstrata do crime ou da sua pena, demandando análise circunstanciada das razões concretas, novas ou contemporâneas, que justificam a adoção da providência cautelar mais extremada.
Na espécie, a decisão constritiva se limitou a considerações genéricas sobre a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a insuficiência de medidas cautelares alternativas, sem explicitar os dados dos autos que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade da segregação cautelar.
Concluo, então, que houve restrição à liberdade do acusado sem a devida motivação que amparasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe a concessão da ordem, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada.
Ademais, reitero, a despeito de a Corte de origem haver destacado outros elementos do caso, esse acréscimo de motivação não é admitido no habeas corpus. Ainda, nesse sentido: HC n. 377.398/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha
[trecho intermediário suprimido]
nos autos da Ação Penal n. 0722112-39.2026.8.07.0001 e em coautoria com o postulante deste writ. Ademais, a decisão constritiva foi decretada em seu desfavor sob os mesmos argumentos objetivos usados para o corréu EDUARDO ABREU TAVARES.
Logo, constatada a ilegalidade do decreto de custódia cautelar por não haver fundamentação apta com vistas a sustentar a prisão preventiva, acolho o pedido para estender os efeitos da decisão (fls. 1162-168), nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, e determino a expedição de alvará de soltura em favor de MURILLO TEIXEIRA DE JESUS SILVA, se por outro motivo não estiver preso.
Todavia, ressalvo a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente seja demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.