DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA DA COSTA … — HC HC 1093644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos Embargos de Declaração n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 344, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Impetrado habeas corpus na origem, o writ não foi conhecido por se tratar de reiteração de pedido anteriormente analisado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (..) (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos Embargos de Declaração n. 1.0000.26.121372-2/001.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 344, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Impetrado habeas corpus na origem, o writ não foi conhecido por se tratar de reiteração de pedido anteriormente analisado. Em seguida, opostos embargos de declaração, o recurso foi parcialmente acolhido para analisar o pedido de substituição da preventiva pela prisão domiciliar, sem efeitos modificativos.
Neste writ, a Defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, em razão da ausência de prova da participação do paciente no delito.
Ressalta que a companheira do paciente encontra-se grávida e que a família depende exclusivamente de sua renda. Defende o cabimento da substituição da preventiva pela prisão domiciliar.
Aponta, ainda, violação ao princípio da isonomia, considerando a concessão de liberdade provisória aos corréus.
Aduz as condições pessoais favoráveis do paciente, que possuiria residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar.
Às fls. 56-60, a Defesa juntou documentos e reiterou o pedido liminar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Com relação aos requisitos e fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a matéria já foi apreciada nesta Corte por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 1082538/MG, no qual a ordem foi denegada. A respectiva decisão foi publicada em 31/03/2026, verificando-se o trânsito em julgado em 13/04/2026. Ademais, a
[trecho intermediário suprimido]
sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou demonstrado no caso concreto.
(..)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(..)
7. O pedido de substituição da prisão por domiciliar foi indeferido por falta de comprovação de que o agravante seja o único responsável por filhos menores, conforme o art. 318, III e V, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
(..)
(AgRg no RHC n. 217.085/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.