DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALLAN FRAGA DA SILVA, condenado pelos crimes de… — HC HC 1093610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALLAN FRAGA DA SILVA, condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006), à pena total de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/3/2026, não conheceu e indeferiu liminarmente a Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALLAN FRAGA DA SILVA, condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena total de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/3/2026, não conheceu e indeferiu liminarmente a Revisão Criminal n. 2382666-77.2025.8.26.0000.
Alega, em síntese, extrapolação dos limites do art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal e violação ao princípio da colegialidade, porque a decisão monocrática, sob o rótulo de não conhecimento, antecipou e julgou o mérito da revisional, que deveria ser submetido ao órgão colegiado.
Sustenta nulidade absoluta das provas por ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição e ao Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Defende ilegalidade na exasperação da pena-base fundada exclusivamente na quantidade e natureza da droga, em afronta às diretrizes de fundamentação concreta do art. 59 do Código Penal e à vedação de bis in idem, considerando o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta ilegalidade no afastamento automático do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base apenas na condenação concomitante pelo art. 35, sem exame individualizado das circunstâncias do caso.
Impugna a fixação do regime inicial fechado por gravidade abstrata do delito de tráfico, em afronta à Súmula 718/STF.
Em caráter liminar, pede soltura imediata do Paciente ou, subsidiariamente, adequação do regime prisional para o regime aberto (ou semiaberto), com reconhecimento do tempo já cumprido.
No mérito, requer a anulação das decisões impugnadas; e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas por ingresso domiciliar ilícito, com absolvição e restabelecimento da sentença absolutória, ou nova dosimetria com pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, fixação de regime menos gravoso e substitui ção por restritivas de direitos.
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal de origem, que não conheceu e indeferiu liminarmente a revisão criminal.
A orientação desta Corte Superior é no sentido de que não cabe a imediata apreciação do writ quando a matéria pode e deve ser submetida ao órgão colegiado competente da instância antecedente, mediante o manejo da via interna própria, resguardando-se a competência do
[trecho intermediário suprimido]
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024; AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2021.
Importante ressaltar que apesar de a defesa fazer referência a interposição de um agravo interno, este não foi juntado aos autos, sendo assim não há como acolher o pedido defensivo.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.