DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUI BREVE INÁCIO, contra … — HC HC 1093608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUI BREVE INÁCIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Elementos até então coligidos aos autos que revelam que a atuação policial não foi arbitrária.
- Ilicitude das provas que poderá ser analisada de forma minuciosa após o encerramento da instrução probatória, sendo certo que, ao menos por ora, não se verifica constrangimento ilegal que possa ensejar a soltura do paciente.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUI BREVE INÁCIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 22):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de violação de domicílio. Elementos até então coligidos aos autos que revelam que a atuação policial não foi arbitrária. Ilicitude das provas que poderá ser analisada de forma minuciosa após o encerramento da instrução probatória, sendo certo que, ao menos por ora, não se verifica constrangimento ilegal que possa ensejar a soltura do paciente. Pedido de revogação da prisão preventiva. Decisão devidamente fundamentada. Expressiva quantidade de drogas apreendidas. Paciente que ostenta condenação anterior pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da prisão preventiva. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/2/2026, tendo a custódia convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com destaque para a apreensão de drogas variadas, petrechos de fracionamento, 1.500 cápsulas vazias e 30 pés de cannabis, além de condenações pretéritas por associação para o tráfico (fls. 56-58).
Houve oferecimento de denúncia pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, descrevendo três fatos: (i) associação estável desde o início de 2026; (ii) apreensão de cocaína e maconha na Rua Augustinho Cunha; e (iii) cultivo de aproximadamente 30 pés de cannabis na Rua Flávio Torelli (fls. 56).
O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando:
"No interior do imóvel, localizaram 60 supositórios contendo substância aparentando ser cocaína, já fracionada, além de um pacote contendo supositórios vazios em embalagem do Mercado Livre em nome de Isaías Marcos Inácio. Encontraram ainda um pedaço de maconha, um ralador e uma peneira utilizados para preparo e fracionamento das drogas. Ambos os réus possuem condenações definitivas por associação para o tráfico de drogas (certidões de fls. 58/60 e 64/66). Foram apreendidas também 1.500 cápsulas vazias Na casa de Lui, os policiais apreenderam 30 pés de maconha Nenhuma medida cautelar se revela suficiente justificando-se, então, a prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal." (fls. 57-58).
O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando ausência de arbitrária atuação policial, possibilidade de análise da ilicitude das provas após a instrução e manutenção da preventiva por fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025; grifos acrescidos.)
Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.