DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR BONUTTI DE OLIV… — HC HC 1093603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR BONUTTI DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
- 10): EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - DESCABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
- POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO - INOPORTUNIDADE.
- IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR BONUTTI DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 10):
EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - DESCABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO - INOPORTUNIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do imputado e no risco gerado pelo seu estado de liberdade. 2. A análise de fixação da pena, regime inicial de cumprimento e concessão de benefícios em caso de eventual condenação não é cabível em habeas corpus, por demandar avaliação de circunstâncias que somente após o encerramento da instrução criminal poderão ser aferidas. 3. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/3/2026, custódia posteriormente convertida para preventiva, por suposto descumprimento de medidas protetivas deferidas em 20/3/2026, no âmbito de violência doméstica (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).
No presente writ, o impetrante sustenta esvaziamento do periculum libertatis diante da manifestação livre e expressa da vítima pelo cancelamento das medidas protetivas, o que afastaria a necessidade da prisão para resguardar sua integridade.
Alega fundamentação genérica e sem contemporaneidade, com base em procedimento antigo, encerrado e sem condenação, em afronta ao art. 312 do CPP, sem demonstração concreta de risco atual.
Aponta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito, e afirma que não houve análise da suficiência de cautelares alternativas, contrariando o art. 282, § 6º, do CPP.
Argumenta que a manutenção da prisão, após a desistência da vítima, converte a medida cautelar em antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP, e vulnera a presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, a manutenção apenas de cautelares menos invasivas e proporcionais, com eventual flexibilização da prisão domiciliar, se imposta.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
[trecho intermediário suprimido]
judicial, e não apenas a integridade da vítima". (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 10-17, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.