DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR MARTINS contra decisão de minha relato… — HC HC 1093599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR MARTINS contra decisão de minha relatoria na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da deficiência na instrução processual.
- A defesa juntou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante e reprisou os argumentos apresentados nas razões do writ, de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos no art.
- 312 do Código de Processo Penal - CPP, bem como a inidoneidade dos fundamentos adotados e a falta de motivação concreta.
- Assevera condições pessoais favoráveis à soltura, com destaque à primariedade, residência fixa e ocupação lícita, o que reforça a suficiência de medidas cautelares diversas e afasta a necessidade de segregação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR MARTINS contra decisão de minha relatoria na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da deficiência na instrução processual.
A defesa juntou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante e reprisou os argumentos apresentados nas razões do writ, de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, bem como a inidoneidade dos fundamentos adotados e a falta de motivação concreta.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura, com destaque à primariedade, residência fixa e ocupação lícita, o que reforça a suficiência de medidas cautelares diversas e afasta a necessidade de segregação.
Aponta a ausência de exame individualizado das medidas cautelares do art. 319 do CPP, apontando que o indeferimento foi conclusivo e desprovido de cotejo específico das alternativas propostas.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Dada a instrução deficiente no momento da impetração, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente a ordem, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, no presente recurso, a defesa fez juntar aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, pelo que, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão anterior e passo ao julgamento do mérito.
O Tribunal a quo manteve a segregação cautelar do agravante, pelas seguintes razões:
"Com efeito, foram suficientemente pontuadas as circunstâncias concretas que, na espécie, impõem a segregação do paciente como forma de garantir a ordem pública, pois evidenciada a gravidade da sua conduta.
Vale frisar que a droga apreendida, por si só, justifica a medida cautelar, em especial pela sua considerável quantidade. Repita-se: 4 kg (quatro quilogramas) de cocaína.
As circunstâncias concretas da prática, em hipótese, do injusto - apreensão de grande quantidade de entorpecente de alto poder deletério, uma seladora a vácuo e embalagens plásticas para acondicionamento - indicam, além da periculosidade, que o agente faz do ato seu meio de vida, sendo evidente o risco à ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração delitiva, pois solto encontrará os mesmos estímulos para tanto, até porque há indicativos concretos de sua ocorrência (ev. 5 do administrativo).
..
Sabe-se que a gravidade em abstrato do tipo não pode servir de fundamento
[trecho intermediário suprimido]
da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação no presente recurso para revogar a decisão de fls. 111/113 e, com fundamento nos arts. 34, inciso XVIII, "b", e 259, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.