DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO ROBERTO FESSORE … — HC HC 1093597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO ROBERTO FESSORE FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/4/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 289, § 1º, do Código Penal e 33, caput, da Lei n.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e não apresenta fundamentação concreta, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03523.03524.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO ROBERTO FESSORE FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/4/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 289, § 1º, do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e não apresenta fundamentação concreta, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Alega que os fatos narrados indicam apreensão de pequena quantidade de drogas e notas supostamente falsas, sem laudo que comprove a falsidade, o que não justificaria a medida extrema.
Aduz que a decisão se valeu da gravidade abstrata do delito e de elementos inerentes ao tipo penal, sem demonstrar a periculosidade específica do paciente.
Assevera que a fundamentação menciona proteção à vítima e resguardo da produção probatória, sem apontar risco concreto à instrução, o que evidencia motivação genérica.
Afirma que a referência ao fato de o paciente já cumprir pena não supre a necessidade de fundamentos individualizados para manter a custódia.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
Entende que, subsidiariamente, deve ser concedida a prisão domiciliar, pois o paciente seria o único responsável por filha menor de 12 anos, conforme o art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. E, subsidiariamente, busca a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.