DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE SANTOS GALVÃO contra… — HC HC 1093575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE SANTOS GALVÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 700 dias-multa, porque trazia consigo, para fins de tráfico, 103g de maconha.
- O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE COM BASE NO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE SANTOS GALVÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Revisão Criminal n. 202500108689).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 700 dias-multa, porque trazia consigo, para fins de tráfico, 103g de maconha.
A defesa ajuizou revisão criminal, alegando, em síntese, nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa antecedente; ilicitude do acesso a dados telefônicos sem autorização judicial; ausência de provas para a condenação (perícia do celular negativa para atos de traficância); absolvição do corréu em idêntica situação fática; não reconhecimento do tráfico privilegiado; e necessidade de revisão da dosimetria da pena (e-STJ fls. 22/23, 25/31).
O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO - REVISÃO POR JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA, NULIDADE DE BUSCA PESSOAL, AUSÊNCIA DE PROVAS, CONFIGURAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO E NECESSIDADE DE REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - BUSCA PESSOAL LÍCITA POIS OS RÉUS ESTAVAM EM ATIVIDADE SUSPEITA - AS PROVAS OBTIDAS NA PERÍCIA DO CELULAR NÃO FORMULARAM O CONVENCIMENTO DO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO POIS
HAVIA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANDO DO JULGAMENTO - EXASPERAÇÃO ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM COMENTO - REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME
No presente writ, a defesa alega nulidade da busca pessoal em razão da ausência de fundada suspeita objetiva, sustentando que a diligência se baseou apenas em "atitude suspeita" e "nervosismo".
Aduz nulidade absoluta do acesso a dados telemáticos dos celulares apreendidos, por ausência de autorização judicial e violação à reserva de jurisdição, com consequente contaminação do feito pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Sustenta, ademais, que a perícia técnica no celular foi negativa para atos de traficância e deve prevalecer sobre relatos subjetivos de agentes públicos.
Defende a extensão de benefícios ao corréu, por identidade fática, a insuficiência da quantidade apreendida para caracterizar tráfico e a irrelevância da origem interestadual da droga para infirmar a tese de uso pessoal.
Afirma, por fim, a necessidade de revisão da dosimetria, em razão da exasperação da
[trecho intermediário suprimido]
Com a nulidade das provas que sustentam a materialidade do delito, impõe-se a absolvição do recorrente, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE COM BASE NO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
(REsp n. 2.083.246/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Prejudicada, portanto, a análise dos temas remanescentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e absolver o paciente da imputação de tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal nº 201720400509 (CNJ nº 0032065-82.2017.8.25.0001).
Comunique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.