DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1093571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto contra a r. decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, sustentando ausência do requisito subjetivo diante de apontamentos negativos constantes do exame criminológico.
- A questão em discussão consiste em verificar se as observações críticas constantes do exame criminológico impedem o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto.
- No caso concreto, o exame criminológico realizado apresentou elementos negativos acerca da personalidade do sentenciado, sem, contudo, apresentar conclusão desfavorável à progressão de regime.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução penal interposto contra a r. decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, sustentando ausência do requisito subjetivo diante de apontamentos negativos constantes do exame criminológico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se as observações críticas constantes do exame criminológico impedem o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto.
III. Razões de Decidir
3. No caso concreto, o exame criminológico realizado apresentou elementos negativos acerca da personalidade do sentenciado, sem, contudo, apresentar conclusão desfavorável à progressão de regime. Reeducando que assumiu a autoria do delito com crítica superficial e simplista acerca dos fatores que motivaram o cometimento do delito.
4. O exame criminológico constitui um elemento informativo relevante para a análise da situação do apenado, porém não possui caráter vinculante.
5. Em matéria de execução penal, vige a necessidade da garantia social, de modo que só deve ser promovido à modalidade mais branda quem, inequivocamente, demonstre estar capacitado a se reintegrar à sociedade, sem colocá-la em risco.
6. A gravidade concreta dos delitos praticados e os elementos do laudo recomendam especial cautela na aferição do requisito subjetivo.
7. Ausente aptidão para a transferência a regime menos rigoroso.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, com cumprimento da fração de pena e bom comportamento carcerário, não havendo fundamento idôneo para negar a progressão.
Alega que o indeferimento se apoiou em exame criminológico com trechos analisados de forma isolada e conclusões inconclusivas, sem apontar prognose negativa concreta de reinserção social.
Defende que o parecer da Comissão Técnica de Classificação foi favorável à progressão, devendo prevalecer sobre impressões psicológicas genéricas, conforme registro de que o sentenciado reúne condições para o regime semiaberto.
Argumenta que a indicação de estado anímico na entrevista não afasta o mérito comportamental
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.