DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 76, CP - Precedentes do STJ e do STF - Decisão ratificada - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fl.
- Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da determinação do somatório das penas de reclusão e detenção para fixação de regime e cumprimento simultâneo.
- Assevera, em síntese, que o "o artigo 76 do Código Penal que no caso de concurso de infrações penais, a pena mais grave deverá ser executada primeiro.
- Nitidamente, o referido dispositivo legal visa dar conformação ao princípio constitucional da coisa julgada e da individualização da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANELSON OLIVEIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO - RECURSO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Penas de reclusão e de detenção - Espécies de pena privativa de liberdade que devem ser somadas para fins de unificação das penas, o que pode implicar regime inicial mais gravoso que aquele fixado na condenação, sem que isso implique violação à coisa julgada - Inteligência do artigo 111 da LEP - Inaplicabilidade do art. 76, CP - Precedentes do STJ e do STF - Decisão ratificada - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fl. 59).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da determinação do somatório das penas de reclusão e detenção para fixação de regime e cumprimento simultâneo.
Assevera, em síntese, que o "o artigo 76 do Código Penal que no caso de concurso de infrações penais, a pena mais grave deverá ser executada primeiro. Nitidamente, o referido dispositivo legal visa dar conformação ao princípio constitucional da coisa julgada e da individualização da pena. Em outras palavras, no concurso de títulos condenatórios - como não é dado ao juiz da execução alterar a decisão estabilizada -, dever-se-á executar as penas incompatíveis de maneira sucessiva, segundo a gravidade das reprimendas impostas." (e-STJ, fl. 3).
Requer, ao final, a concessão da ordem para "garantir ao agravante o direito de cumprir as penas conforme estipuladas no título condenatório, observando-se o artigo 76 do Código Penal, o artigo 181, § 1º, da Lei 7210/1984, bem como o Tema 1106 do Superior Tribunal de Justiça."(e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. As penas de reclusão e detenção podem ser unificadas para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois ambas são privativas de liberdade. 2. A soma das penas deve observar o art. 111 da Lei de Execução Penal e pode resultar em regime mais gravoso, conforme a gravidade do crime e o art. 33, § 3º, do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.344/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/9/2024." (AgRg no HC n. 969.414/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Nesse contexto, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.