DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THAIS DE MENDONCA ANGELONI, no qual se indica … — HC HC 1093538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THAIS DE MENDONCA ANGELONI, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- DECISÕES QUE SUBSTITUÍRAM AS PRISÕES PREVENTIVAS POR CAUTELARES DO ART.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ESTELIONATOS CONTRA VÍTIMAS IDOSAS.
- PROIBIÇÃO DE ACESSO AOS ESCRITÓRIOS INVESTIGADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THAIS DE MENDONCA ANGELONI, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fls. 24-26):
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÕES QUE SUBSTITUÍRAM AS PRISÕES PREVENTIVAS POR CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ESTELIONATOS CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS FIXADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REFORÇO CAUTELAR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (ART. 319, VI, CPP). PROIBIÇÃO DE ACESSO AOS ESCRITÓRIOS INVESTIGADOS. PROIBIÇÃO DE CONTATO ENTRE OS INVESTIGADOS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS, COM ENTREGA DE PASSAPORTES. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisões que revogaram as prisões preventivas dos recorridos e impuseram medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público requer o reforço das cautelares, inclusive a suspensão do exercício da advocacia para alguns recorridos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões devolvidas ao Tribunal consistem em saber se: (I) é cabível o RES contra decisões que especificam cautelares substitutivas; (II) devem ser excluídas obrigações consideradas meramente acessórias; (III) é necessária a imposição de novas medidas cautelares, notadamente a suspensão do exercício da advocacia, a proibição de acesso aos escritórios investigados, a proibição de contato entre os investigados e vítimas/testemunhas e a proibição de ausentar-se do país com entrega dos passaportes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de inadmissibilidade é rejeitada, por admitir-se interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, haja vista tratar-se de decisão que mantém restrições à liberdade.
4. As obrigações de atualização de endereço e comparecimento aos atos processuais são compatíveis com o art. 282 do CPP e adequadas à vinculação dos acusados à persecução penal, não havendo ilegalidade em sua fixação.
5. O acervo probatório demonstra indícios robustos de autoria e materialidade de crimes praticados por sofisticada organização criminosa, dedicada ao estelionato em massa contra vítimas idosas e vulneráveis, com expressivo prejuízo financeiro e expansão interestadual, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva, obstrução da instrução e evasão.
6. A suspensão do exercício da advocacia, requerida pelo Ministério Público, revela-se
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada. Impossibilidade de reforma.
8. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 792.600/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei)
Tampouco se vislumbra excesso na proibição de acesso aos escritórios investigados; conforme fundamentadamente decidiu a Corte local, a medida mostra-se necessária tanto para impedir a continuidade de atividades ilícitas, assim como para evitar compartilhamento de informações que possam comprometer a instrução criminal.
Não se justifica, assim, seja o pedido de cassação das medidas cautelares aplicadas, seja a pretendida modulação, mostrando-se válida a decisão que, à luz das graves particularidades do caso, proibiu a paciente de exercer a advocacia, bem como de acessar os escritórios objetos da investigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.