DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VILOMAR RUAN NASCIMENTO FREIRE, em que se apon… — HC HC 1093497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VILOMAR RUAN NASCIMENTO FREIRE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "o decreto que determinou a prisão preventiva foi insuficiente e genérico no que diz respeito ao periculum libertatis, pois não fez menção a nenhum elemento concreto que justificasse a necessidade da excepcional prisão cautelar" (e-STJ, fl.
- 4); b) "justificar a prisão preventiva do paciente pela mera referência tout court à existência de condenação criminal pretérita (reincidência genérica) é inconstitucional, porque torna a prisão cautelar a regra geral para os acusados reincidentes, dispensando fundamentação concreta" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VILOMAR RUAN NASCIMENTO FREIRE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, §4º, inciso IV e §8º, do Código Penal.
Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "o decreto que determinou a prisão preventiva foi insuficiente e genérico no que diz respeito ao periculum libertatis, pois não fez menção a nenhum elemento concreto que justificasse a necessidade da excepcional prisão cautelar" (e-STJ, fl. 4); b) "justificar a prisão preventiva do paciente pela mera referência tout court à existência de condenação criminal pretérita (reincidência genérica) é inconstitucional, porque torna a prisão cautelar a regra geral para os acusados reincidentes, dispensando fundamentação concreta" (e-STJ, fl. 5).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
In casu, o paciente teve a prisão preventiva decretada pelos seguintes fundamentos:
"Passa-se à análise da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, alternativamente, da possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceituam os incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o Ministério
[trecho intermediário suprimido]
em 26/02/2019, DJe 12/03/2019)
Como é sabido, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
No caso em exame, entendo que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos autos n. 5001852-06.2026.8.24.0523, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Juízo de Primeira Instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.