DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LORRAN BASTOS DE SOUSA em que se aponta como a… — HC HC 1093495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LORRAN BASTOS DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Processo n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, no âmbito da Operação Pardal, posteriormente convertida em prisão preventiva, vinculada ao processo nº 5002792-91.2025.8.08.002.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que julgou prejudicado o writ impetrado na origem.
- Sustenta que há manifesto excesso de prazo para a formação da culpa, com manutenção da custódia por 327 (trezentos e vinte e sete) dias sem oferecimento de denúncia no procedimento em segredo de justiça e omissão na análise de requerimentos defensivos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LORRAN BASTOS DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Processo n. 5021261-63.2025.8.08.0000).
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, no âmbito da Operação Pardal, posteriormente convertida em prisão preventiva, vinculada ao processo nº 5002792-91.2025.8.08.002.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que julgou prejudicado o writ impetrado na origem.
Sustenta que há manifesto excesso de prazo para a formação da culpa, com manutenção da custódia por 327 (trezentos e vinte e sete) dias sem oferecimento de denúncia no procedimento em segredo de justiça e omissão na análise de requerimentos defensivos.
Aduz que houve violação de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, o que torna ilícitas as provas dela derivadas e contamina a base da custódia cautelar.
Afirma que a segregação processual está despida de fundamentação idônea e de contemporaneidade, pois não há motivação concreta e individualizada quanto ao paciente, tampouco elementos atualizados que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, sendo inadequada a manutenção da prisão diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Defende que não estão presentes os requisitos da prisão temporária, nos termos da Lei n. 7.960/1989, pois a medida perdeu sua finalidade instrumental e foi prorrogada de fato sem justa causa, com posterior conversão irregular em preventiva.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e que deixaram de ser explicitados os motivos para sua não aplicação em substituição à prisão.
Afirma que houve cerceamento do direito de defesa em razão do segredo de justiça e da limitação de acesso às peças que embasaram a custódia, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aponta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao paciente, diante da ausência de laudo pericial conclusivo e da fragilidade dos elementos extraídos de conversas de WhatsApp.
Assevera que houve quebra da cadeia de custódia digital e ilicitude da prova, por ausência de comprovação técnica de autenticidade, integridade e autoria das mensagens atribuídas ao número vinculado ao paciente.
Requer, em suma, o relaxamento da prisão preventiva ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.