DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK KAPPS DA SILVA e… — HC HC 1093448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK KAPPS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.633 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta a nulidade da condenação pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, ao argumento de que inexistiria prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, pois a sentença condenatória estaria lastreada em presunções decorrentes do domínio territorial exercido por facção criminosa e da apreensão de drogas com inscrições.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK KAPPS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.633 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta a nulidade da condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que inexistiria prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, pois a sentença condenatória estaria lastreada em presunções decorrentes do domínio territorial exercido por facção criminosa e da apreensão de drogas com inscrições.
Alega, também, que a investigação não produziu elementos aptos a demonstrar a caracterização do referido delito, limitando-se à apuração de episódio isolado, e que seriam insuficientes a reincidência do paciente ou o mero concurso de agentes para caracterizar o delito, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, devendo o réu ser absolvido.
Requer a absolvição do paciente pelo crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente readequação da pena.
Foi determinada a intimação da parte impetrante para emendar, no prazo de 5 dias, a petição inicial (fl. 95), tendo a defesa apresentando pedido de reconsideração (fls. 100-102).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada.
Vejam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passa-se à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Prejudicado o pedido de fls. 100-101.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.