DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILMARTH ALEXANDER GON… — HC HC 1093425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILMARTH ALEXANDER GONZALEZ VASQUEZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fls.
- CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, almejando a revogação da prisão preventiva decretada pela prática do crime de tráfico de drogas, ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: a legalidade da abordagem e busca pessoal que resultou na prisão do paciente; a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
- RAZÕES DE DECIDIR: A abordagem policial ocorreu após monitoramento da residência do paciente, baseada em informações sobre tráfico de drogas no local, não havendo ilegalidade na diligência que resultou na apreensão de cocaína, balança de precisão e aparelho celular.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILMARTH ALEXANDER GONZALEZ VASQUEZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fls. 6-7):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, almejando a revogação da prisão preventiva decretada pela prática do crime de tráfico de drogas, ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
IH. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: a legalidade da abordagem e busca pessoal que resultou na prisão do paciente; a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
HI. RAZÕES DE DECIDIR: A abordagem policial ocorreu após monitoramento da residência do paciente, baseada em informações sobre tráfico de drogas no local, não havendo ilegalidade na diligência que resultou na apreensão de cocaína, balança de precisão e aparelho celular.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência policial, depoimentos das testemunhas, auto de apreensão e laudo de constatação da droga.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente está evidenciado pela quantidade de droga apreendida (mais de 40g de cocaína), pela apreensão de balança de precisão e pelo fato de o paciente responder a outro processo criminal também por tráfico de drogas.
A necessidade de garantia da ordem pública está demonstrada pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o paciente praticou a infração penal na pendência de outro inquérito ou ação penal, circunstância que recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme o art. 310, 8 5º, IV, do CPP.
As condições pessoais favoráveis do paciente, não são suficientes, por si sós, para autorizar a revogação da custódia cautelar quando presentes elementos que indicam a necessidade da medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem e manteve a prisão do paciente.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de requisitos para a prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Logo, não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.