DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho em favor de IVANITO ALVES contra acórdão … — HC HC 1093416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho em favor de IVANITO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Por força do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n.
- 3/2025, a Defensoria Pública da União se manifestou às e-STJ fls.
- Extrai-se dos autos que IVANITO ALVES foi denunciado, juntamente com IJANITO ALVES, pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho em favor de IVANITO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0592.11.001513-4/008).
Por força do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, a Defensoria Pública da União se manifestou às e-STJ fls. 15/22.
Extrai-se dos autos que IVANITO ALVES foi denunciado, juntamente com IJANITO ALVES, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Ambos foram pronunciados nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do CP.
Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença desclassificou a conduta de IVANITO ALVES para homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP) e absolveu IJANITO ALVES, conforme sentença subsequente. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP e o Tribunal de origem, na Apelação Criminal n. 1.0592.11.001513-4/002, deu provimento ao recurso para determinar novo julgamento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 55):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO CULPOSO. DOLO ATESTADO. PALAVRA SEGURA DE TESTEMUNHA. DECLARAÇÕES CONFIRMADAS POR ELEMENTOS TÉCNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. - Constatado que a versão acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra apoio nos elementos de convicção do processo, divorciando-se flagrantemente da prova dos autos, necessário submeter os apelados a novo julgamento, com base no princípio do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (art. 5.º, inc. LIV e LV, da CR/88) Não deve prevalecer a versão isolada dos acusados, quando os demais elementos probatórios apontam, com segurança, terem eles agido no intuito de ceifar a vida do ofendido, de forma voluntária e não acidental.
Realizado o segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, IVANITO ALVES foi condenado pelo art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, reconhecidas as qualificadoras do motivo torpe e da impossibilidade de defesa do ofendido; IJANITO ALVES foi condenado a 12 anos de reclusão. Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal estadual, na Apelação Criminal n. 1.0592.11.001513-4/008, negado provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação.
No presente writ, a defesa alega reformatio in pejus indireta, ao argumento de que o novo julgamento derivou de apelação
[trecho intermediário suprimido]
sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.