DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR OLIVEIRA DA SILVA, … — HC HC 1093403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0002637-35.2026.8.26.0996, negou provimento ao recurso.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade decorrente de condenação pela prática de roubos majorados e furtos, sendo reincidente doloso, em execução iniciada, segundo a impetração, em 27/04/2015, com término de cumprimento previsto para 02/10/2033, e atualmente em regime inicial fechado, tendo formulado pedido de progressão ao regime semiaberto.
- O juízo da execução condicionou a análise do pleito à prévia realização de exame criminológico, decisão mantida em sede de agravo de execução pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0002637-35.2026.8.26.0996, negou provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade decorrente de condenação pela prática de roubos majorados e furtos, sendo reincidente doloso, em execução iniciada, segundo a impetração, em 27/04/2015, com término de cumprimento previsto para 02/10/2033, e atualmente em regime inicial fechado, tendo formulado pedido de progressão ao regime semiaberto.
O juízo da execução condicionou a análise do pleito à prévia realização de exame criminológico, decisão mantida em sede de agravo de execução pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a defesa alega que a exigência do exame criminológico, nos moldes do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execução fundada em fatos anteriores, por se tratar de norma penal mais gravosa, em afronta ao art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, e requer o afastamento de sua aplicação ao caso concreto.
Sustenta que a determinação judicial carece de fundamentação concreta e individualizada, por limitar-se à literalidade do dispositivo legal e a razões genéricas relacionadas à gravidade em abstrato dos delitos, ao montante de pena remanescente e à possibilidade de reiteração, em contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição, ao sistema do livre convencimento motivado e ao princípio da individualização da pena na fase executória.
Argumenta, ainda, que a imposição automatizada do exame criminológico é desproporcional e ineficiente, por gerar atrasos sistêmicos na análise de progressões, agravar indevidamente a execução em razão de déficit estrutural estatal e contrariar a finalidade ressocializadora da pena, razão pela qual a submissão ao exame apenas se justificaria diante de elementos específicos indicativos de não assimilação da terapêutica penal no caso concreto.
Ressalta que o paciente já resgatou o lapso temporal exigido para a progressão e ostenta bom comportamento carcerário, sem falta grave no último ano, de modo que estão presentes os requisitos objetivo e subjetivo, sendo desnecessária a perícia para o deferimento imediato do benefício.
Requer a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e conceder a progressão ao regime semiaberto. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art.
[trecho intermediário suprimido]
art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos).
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.