DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANSUIDSON DA SILVA OLIV… — HC HC 1093392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANSUIDSON DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22.12.2025, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido a prisão convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na apreensão de variadas substâncias e utensílios de tráfico, após ingresso policial no domicílio supostamente franqueado pelo paciente, precedido de denúncia anônima e percepção de odor de maconha.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em razão de invasão domiciliar sem comprovação de consentimento livre e válido, afirmando que o ingresso se deu sob estresse da abordagem e com base apenas em odor subjetivo, o que tornaria ilícitas as provas subsequentes.
- Alega ausência de requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e fundamentação idônea, destacando primariedade, bons antecedentes, identificação e endereço fixo, sem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANSUIDSON DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 15-22):
Habeas Corpus - Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico - Pedido de revogação da prisão preventiva - Não acolhimento - Decisão suficientemente fundamentada - Presença dos requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - Elementos informativos que trazem a prova da existência dos fatos delituosos e indícios suficientes de autoria - Pretendido o reconhecimento da nulidade da medida de busca domiciliar - Não acolhimento - Emerge dos elementos informativos que os policiais obtiveram autorização do paciente, que se encontrava no local, para ingressar no imóvel, tendo sido as drogas encontradas no interior do imóvel - Apontada ilegalidade da busca domiciliar é matéria que depende de incursão no conjunto probatório, incabível em sede de habeas corpus - Medidas cautelares alternativas notoriamente insuficientes - Condições favoráveis do paciente que não são hábeis a ensejar a revogação da prisão preventiva - Descabida a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar, pois é inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional na estreita cognição do "habeas corpus" - Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22.12.2025, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido a prisão convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na apreensão de variadas substâncias e utensílios de tráfico, após ingresso policial no domicílio supostamente franqueado pelo paciente, precedido de denúncia anônima e percepção de odor de maconha.
No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em razão de invasão domiciliar sem comprovação de consentimento livre e válido, afirmando que o ingresso se deu sob estresse da abordagem e com base apenas em odor subjetivo, o que tornaria ilícitas as provas subsequentes.
Alega ausência de requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e fundamentação idônea, destacando primariedade, bons antecedentes, identificação e endereço fixo, sem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, por força da subsidiariedade prevista no artigo 282 do Código de Processo Penal, como resposta adequada e proporcional ao caso.
Aponta desproporcionalidade da custódia
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.