DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO WELLINGTON MANOEL… — HC HC 1093374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO WELLINGTON MANOEL GODINHO, contra acórdão do TJRS assim ementado (fls.
- Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de penas com base no Decreto nº 12.338/2024, sob o fundamento de que o apenado, embora tenha cumprido a pena do delito impeditivo (tráfico de drogas), não cumpriu um quinto da pena do delito não impeditivo (tráfico privilegiado) que pretendia comutar.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da comutação de pena ao agravante, com base no Decreto nº 12.338/2024, considerando a forma de cálculo do requisito temporal para crimes impeditivos e não impeditivos.
- 13, prevê a comutação de um quinto da pena para condenados não reincidentes que tenham cumprido um quinto da pena, ou um quarto da pena para reincidentes, até 25 de dezembro de 2024.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO WELLINGTON MANOEL GODINHO, contra acórdão do TJRS assim ementado (fls. 6-7):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.338/2024. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de penas com base no Decreto nº 12.338/2024, sob o fundamento de que o apenado, embora tenha cumprido a pena do delito impeditivo (tráfico de drogas), não cumpriu um quinto da pena do delito não impeditivo (tráfico privilegiado) que pretendia comutar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da comutação de pena ao agravante, com base no Decreto nº 12.338/2024, considerando a forma de cálculo do requisito temporal para crimes impeditivos e não impeditivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Decreto nº 12.338/2024, em seu Art. 13, prevê a comutação de um quinto da pena para condenados não reincidentes que tenham cumprido um quinto da pena, ou um quarto da pena para reincidentes, até 25 de dezembro de 2024.
2. Conforme o Art. 7º do mesmo Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de declaração do indulto e da comutação de pena.
3. O parágrafo único do Art. 7º estabelece que, na hipótese de concurso com crime previsto no Art. 1º (crimes impeditivos), não será declarada a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto o condenado não cumprir dois terços da pena do crime impeditivo.
4. No caso concreto, o agravante cumpre pena pelos crimes de tráfico de drogas (crime impeditivo) e tráfico de drogas privilegiado (crime não impeditivo), tendo cumprido 100% da pena referente ao crime impeditivo.
5. Entretanto, o agravante não havia cumprido 1/5 da pena relativa ao crime não impeditivo (tráfico de drogas privilegiado) até a data de 25/12/2024, tendo cumprido apenas 01 ano, 01 mês e 06 dias, conforme verificado na "linha do tempo detalhada" do SEEU.
6. Para a concessão da comutação de penas, é necessário o preenchimento cumulativo de todos os requisitos estabelecidos no Decreto, sendo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão do benefício.
IV. TESE E DISPOSITIVO:
1. Para a concessão da comutação de pena com base no Decreto nº 12.338/2024, é necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos temporais relativos tanto aos crimes impeditivos (2/3 da pena) quanto aos crimes não impeditivos (1/5 da pena para reincidentes), não bastando o cumprimento de apenas um
[trecho intermediário suprimido]
comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 420.533/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 18/4/2018).
2. Todavia, na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, de modo que o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime comum, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 406.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.