DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCCAS LOPES DE MEDEIROS,… — HC HC 1093343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCCAS LOPES DE MEDEIROS, NICOLI DOS REIS DELFINO e NILSON SAMUEL RODRIGUES VIEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que os acusados foram absolvidos do delito de associação para o tráfico, previsto no art.
- 35 da Lei 11.343/2006, por insuficiência de provas, nos termos do art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenados pelo crime de tráfico de drogas, insculpido no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCCAS LOPES DE MEDEIROS, NICOLI DOS REIS DELFINO e NILSON SAMUEL RODRIGUES VIEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que os acusados foram absolvidos do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenados pelo crime de tráfico de drogas, insculpido no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. As penas impostas na sentença foram: quanto a LUCCAS LOPES DE MEDEIROS: 1 ano e 10 meses de reclusão, regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e 180 dias-multa; quanto a NICOLI DOS REIS DELFINO: 5 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 560 dias-multa; e quanto a NILSON SAMUEL RODRIGUES VIEIRA: 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 670 dias-multa.
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, mantendo-se a condenação e a dosimetria, ficando o julgado assim ementado (fls. 10-11):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver os réus da imputação do crime de associação para o tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e condená-los pelo crime de tráfico de drogas, sendo um deles beneficiado com a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (iii) a adequação da dosimetria das penas aplicadas aos réus, incluindo a redução das penas-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado para dois dos réus, o afastamento da agravante da reincidência, a substituição das penas privativas de liberdade, a readequação do regime inicial e a detração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo registro de ocorrência policial, pelos autos de apreensão e pelos laudos definitivos da natureza entorpecente das substâncias apreendidas (cocaína e crack).
2. Os depoimentos dos policiais civis foram
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.