DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDOR ALONSO HANG em que se aponta como autor… — HC HC 1093324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDOR ALONSO HANG em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça no pedido de revisão criminal.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas.
- Em suas razões, sustenta a impetrante que a exigência de documentos é incompatível com a condição do paciente, preso desde 19/09/2004, de modo que o óbice imposto ao exame da gratuidade impede o acesso à jurisdição revisional e repercute diretamente sobre a liberdade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDOR ALONSO HANG em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n. 0022515- 19.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça no pedido de revisão criminal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas.
Em suas razões, sustenta a impetrante que a exigência de documentos é incompatível com a condição do paciente, preso desde 19/09/2004, de modo que o óbice imposto ao exame da gratuidade impede o acesso à jurisdição revisional e repercute diretamente sobre a liberdade.
Alega que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e, aliada ao atestado/relatório da execução que comprova o encarceramento por 23 (vinte e três) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias, constitui conjunto suficiente para apreciação da gratuidade, inexistindo elementos concretos em sentido contrário.
Argumenta que não se pode exigir prova materialmente impossível, como contracheque, declarações de imposto de renda ou CTPS com vínculo ativo, de quem se encontra segregado há mais de duas décadas, sob pena de impor barreira indevida ao acesso à tutela jurisdicional revisional destinada a proteger a liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência de comprovação documental e o reconhecimento da gratuidade de justiça na Revisão Criminal, com determinação de seu regular processamento independentemente da juntada dos documentos exigidos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.