DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GREGORY CORREA DA LUZ, contra acórdão proferid… — HC HC 1093312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GREGORY CORREA DA LUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 5003242-44.2022.8.21.0067/RS).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado "como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa" (fl.
- Após recurso, junto ao Tribunal local, a pena foi redimensionada para 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima (fl.
- Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal e da violação de domicílio.
Resultado indicado
Contudo, a impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não foi conhecido o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GREGORY CORREA DA LUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 5003242-44.2022.8.21.0067/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado "como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa" (fl. 3).
Após recurso, junto ao Tribunal local, a pena foi redimensionada para 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima (fl. 88).
Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal e da violação de domicílio.
Alega que "Os agentes públicos ingressaram na residência e realizaram busca pessoal no paciente sem mandado judicial e sem a presença de elementos concretos que indicassem a ocorrência de um delito em flagrante" (fl. 6).
Aduz que, independente da versão considerada, a ação policial padece de vício.
Assere que a abordagem foi motivada por denúncia anônima.
Menciona insuficiência probatória.
Invoca o benefício da dúvida.
Requer, inclusive liminarmente, a cassação do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
As informações foram prestadas, às fls. 99-131 e 132-142.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, no parecer de fls. 148-152.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na busca pelo reconhecimento da suposta ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como, da ilicitude das provas delas decorrentes.
Contudo, a impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não foi conhecido o habeas corpus.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o
[trecho intermediário suprimido]
também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada (AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/4/2023).
Da análise dos excertos colacionados, verifica-se que os fundamentos utilizados para a condenação do paciente pel a Corte de origem está em sintonia com o entendimento deste Sodalício.
Nesse compasso, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.