DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DAMIÃO DOS SANTOS, … — HC HC 1093289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DAMIÃO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES.
- RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INAPLICABILIDADE DA LEI PENAL.
- Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 05/09/2024, imputando ao paciente a prática do crime de tentativa de homicídio.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DAMIÃO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 25-26):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESATIVAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. PARADEIRO DESCONHECIDO. MENOSPREZO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. INEFICÁCIA DAS CAUTELAS DIVERSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INAPLICABILIDADE DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 05/09/2024, imputando ao paciente a prática do crime de tentativa de homicídio. O fato ocorreu em 25/08/2024, com conversão da prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia de 27/08/2024. Em 27/03/2025, a prisão preventiva foi revogada com imposição de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico por tornozeleira, comparecimento mensal e manutenção de endereço atualizado.
Sobrevieram três violações de monitoramento em abril/2025, desativação do equipamento desde 21/07/2025, com declaração de foragido e último sinal na zona rural de Caiapônia/GO, descumprimento de determinação de reinstalação da tornozeleira após a pronúnciac e não localização nos endereços dos autos, com informação de mudança para Rio Verde/GO e paradeiro desconhecido. Diante do descumprimento reiterado, foi decretada nova prisão preventiva em 22/01/2026, cumprida em 23/01/2026, e, em 03/03/2026, o juízo de origem indeferiu o pedido de revogação.
O impetrante sustenta, em síntese, violação à duração razoável do processo; ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva, com ofensa aos arts. 312 e 315 do CPP; inexistência do periculum libertatis, por colaborar com o processo, manter endereço atualizado e apresentar justificativas para as violações do monitoramento, além de comparecimento a o fórum em 07/01/2026 para atualização de contato; predicados pessoais favoráveis (primariedade técnica, atividade lícita e residência fixa); suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão; e cessação dos motivos autorizadores da prisão.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, se necessário, aplicar medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A tese referente à violação à duração razoável do processo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 19-27, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.