DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN LENON RODRIGUES SILV… — HC HC 1093265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN LENON RODRIGUES SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem lá impetrada.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/04/2025 e teve a custódia convertida em preventiva.
- A denúncia foi recebida em 19/09/2025, por tráfico de drogas (art.
- 129 do CP), além de associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
17): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - A manutenção da prisão cautelar do réu quando da prolação da sentença condenatória não se confunde com a decretação da prisão de ofício, prescindindo de requerimento expresso do Ministério Público em sede de alegações finais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03385.03386., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN LENON RODRIGUES SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fl. 17):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - A manutenção da prisão cautelar do réu quando da prolação da sentença condenatória não se confunde com a decretação da prisão de ofício, prescindindo de requerimento expresso do Ministério Público em sede de alegações finais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/04/2025 e teve a custódia convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 19/09/2025, por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), resistência (art. 329 do CP) e lesão corporal (art. 129 do CP), além de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) inicialmente imputada. Sobreveio sentença em 02/03/2026, que condenou o paciente pela suposta prática do art. 33 da Lei 11.343/2006, art. 329 e art. 129 do Código Penal, absolvendo-o do art. 35 da Lei 11.343/2006 à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, 583 dias-multa, regime inicial fechado, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo e violação à duração razoável do processo, afirmando que o paciente permanece preso há mais de um ano sem remessa da apelação ao Tribunal, evidenciando mora desarrazoada.
Defende ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, por inexistirem fatos novos concretos, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP e aponta indeferimento imotivado de pedido de relaxamento por excesso de prazo, reiterando que não há justa causa atual para a prisão.
Requer liminarmente a imediata soltura do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada
[trecho intermediário suprimido]
origem; a nulidade por negativa de alegações finais orais; a ausência de contemporaneidade e de fatos novos concretos exigidos pelo art. 312, § 2º, do CPP; e o indeferimento do relaxamento por excesso de prazo, não tendo sido tais teses apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 17-24, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.