DECISÃO RONALDO DOS SANTOS MARTINS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem,… — HC HC 1093239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONALDO DOS SANTOS MARTINS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução n.
- O reeducando obteve a progressão ao regime aberto.
- A decisão foi cassada e o Tribunal de origem condicionou o benefício à prévia realização de exame criminológico.
- A defesa sustenta que estão preenchidos os requisitos legais para a transferência ao regime mais brando.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
RONALDO DOS SANTOS MARTINS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 0008380-33.2025.8.26.0520.
O reeducando obteve a progressão ao regime aberto. A decisão foi cassada e o Tribunal de origem condicionou o benefício à prévia realização de exame criminológico.
A defesa sustenta que estão preenchidos os requisitos legais para a transferência ao regime mais brando. Alega que determinação do acórdão recorrido carece de fundamentação idônea. Afirma, ainda, que a falta disciplinar considerada pelo acórdão encontra-se reabilitada, uma vez transcorrido o prazo legal de 12 meses desde a sua prática.
Busca o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência sobre o tema.
Conforme o entendimento já manifestado pela Terceira Seção desta Corte, a exigência obrigatória do exame criminológico, reintroduzida pela Lei n. 14.843, de 11/4/2024, tem natureza material, pois interfere diretamente nas condições para a obtenção da progressão de regime, um direito que repercute na liberdade do condenado.
O art. 112, § 1º, da LEP tornou mais gravosa a situação do apenado. Por essa razão, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal, sua incidência limita-se aos crimes cometidos após o início de sua vigência, sendo vedada a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa a fatos anteriores.
Deveras, a "exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, destaquei).
Todavia, não é possível a concessão da ordem, uma vez que, conforme a antiga redação do art. 112 da LEP, o Tribunal de origem justificou a determinação do exame criminológico à luz do histórico carcerário conturbado do apenado.
Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Esse é o mesmo raciocínio da Súmula Vinculante n. 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do
[trecho intermediário suprimido]
no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016)" (AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.., DJe 28/06/2021, destaquei).
No mesmo sentido: "No caso concreto, conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque, na decisão que determinou a realização de exame criminológico, considerou-se, para além da gravidade abstrata dos crimes e da longa pena a cumprir, o histórico prisional conturbado do agravante, que ostenta falta grave" (AgRg no HC 651.435/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/04/2021, destaquei).
Assim, é incabível a concessão da ordem, pois o acórdão está conforme a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.