DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO RODRIGUES DE SOUZA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/1/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido o flagrante homologado e convertido em prisão preventiva.
- Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado (Súmula 53 do TJMG).
Resultado indicado
Interposto habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DESTE TRIBUNAL - NÃO CONHECIMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS TESES FORAM FORMULADAS PERANTE O JUÍZO COMPETENTE - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBLIDADE DE CONHECIMENTO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO RODRIGUES DE SOUZA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/1/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido o flagrante homologado e convertido em prisão preventiva.
Interposto habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DESTE TRIBUNAL - NÃO CONHECIMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS TESES FORAM FORMULADAS PERANTE O JUÍZO COMPETENTE - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBLIDADE DE CONHECIMENTO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado (Súmula 53 do TJMG). Se a matéria posta em análise no habeas corpus não passar antes pelo crivo do juízo primevo, não há como dela conhecer, sob pena de supressão de instância. O princípio da presunção de inocência, por si só, não obsta a manutenção da prisão preventiva. É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória." (e-STJ, fl. 11)
Neste writ, alega a defesa, em suma, excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o paciente se encontra preso há mais de 90 dias e que já foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se encerrou a instrução, tendo o paciente, inclusive, confessado os fatos e colaborado com as autoridades.
Sustenta a desnecessidade da prisão, pois o paciente é primário, com condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência fixa, além de um filho menor para sustentar. Acrescenta, ainda, que já foi encerrada a instrução processual.
Afirma a desproporcionalidade da medida extrema, argumentando que, caso seja condenado, o paciente será beneficiado com o tráfico privilegiado e receberá regime de pena mais brando.
Requer o reconhecimento do excesso de
[trecho intermediário suprimido]
impugnado, tendo sido destacado que se tratava de reiteração de pedido anterior.
Ademais, observa-se que os fundamentos para a decretação da prisão cautelar do paciente já foram analisados por esta Corte no julgamento do HC n. 1076238/MG, de minha relatoria, não tendo sido constatada flagrante ilegalidade na decretação da prisão.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.